Neste ano de 2016, teremos
Eleições para Prefeitos e Vereadores em todo o país.
Por se tratar de ano eleitoral, a
Lei nº 9.504/97 (disponível AQUI) estabeleceu
diversas proibições à União, Estados, Municípios e agentes públicos (inclusive
aos concursados).
São as chamadas ‘condutas vedadas
aos agentes públicos’, e foram previstas porque se considera que sua prática
afeta a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas eleições.
Assim, seguem abaixo as
proibições, separadas pelos períodos de suas incidências:
1 – De 1º de janeiro de 2016 até o
dia 31.12.2016, fica proibido:
1.1 – a distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios por parte da administração pública. Existem exceções a esta regra
que os casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior
(no caso 2015).
De todo modo, se
existirem programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no
exercício anterior, eles não poderão ser executados por entidade nominalmente
vinculada a candidato ou por esse mantida.
1.2 – ceder ou usar, em benefício de candidato,
de partido político ou de coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à
administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios.
Existem algumas
exceções. São elas:
a) realização de
convenção partidária;
b) uso, em campanha,
pelos candidatos à reeleição aos cargos de prefeito e de vice-prefeito, de suas
residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para
realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha,
desde que não tenham caráter de ato público.
1.3 – usar materiais ou serviços, custeados pelos
governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos
regimentos e normas dos órgãos que integram;
1.4 – ceder servidor público ou empregado da
administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder
Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato, de partido político ou de coligação, durante o horário de expediente
normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado;
1.5 – fazer ou permitir uso promocional em favor
de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de
bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder
público;
1.6 – inserir, na publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores
públicos. De acordo com a Constituição Federal, art. 37, § 1º, a publicidade
institucional deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação
social.
Aquele que
desrespeitar este item 1.6, comete abuso de autoridade e, se for candidato,
poderá ter cancelado o registro de sua candidatura ou do diploma.
2 – De 01.01.2016 a 30.06.2016 (1º
semestre do ano eleitoral) é proibido:
2.1 – realizar despesas com publicidade dos
órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que
excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que
antecedem o pleito (redação alterada pela Reforma Eleitoral de 2015);
3 – De 02.07.2016 a 01.01.2017
(posse dos eleitos) é proibido:
3.1 – nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito,
sob pena de nulidade de pleno direito.
Neste caso também
existem ressalvas. Assim, está permitida:
a) a nomeação ou
exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de
confiança;
b) a nomeação para
cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou conselhos
de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos
aprovados em concursos públicos homologados até dia 01.07.2016;
d) a nomeação ou
contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder
Executivo;
e) a transferência ou
a remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes
penitenciários.
4 – De 02.07.2016 a 31.12.2016 é
proibido:
4.1 – contratar shows
artísticos pagos com recursos públicos para animar a realização de
inaugurações.
As penalidades para quem
descumprir este item são:
a) suspensão imediata da conduta;
b) o candidato beneficiado, agente
público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
4.2 – que qualquer candidato compareça a
inaugurações de obras públicas.
Quem descumprir este
item 4.2, fica sujeito à cassação do registro ou do diploma.
Importante: A
realização de evento assemelhado ou que simule inauguração poderá ser apurada
na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação de
impugnação de mandato eletivo.
5 – De 02.07.2016 a 02.10.2016
(nos Municípios onde houver 2º turno, a proibição vai até o dia 30.10.2016) é
proibido:
5.1 – realizar transferência
voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito.
As ressalvas são as seguintes:
a) recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e
com cronograma prefixado;
b) recursos destinados a atender
situações de emergência e de calamidade pública.
5.2 – autorizar publicidade institucional de
atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das
respectivas entidades da administração indireta.
As ressalvas são as
seguintes:
a) caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
b) propaganda de
produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.
5.3 – fazer pronunciamento em cadeia de rádio e
televisão fora do horário eleitoral gratuito.
Aqui também há
exceção: quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo.
Importante: As proibições este item 5 se aplicam
apenas aos agentes públicos da esfera Municipal (cujos cargos políticos estarão
em disputa nas Eleições 2016).
6 – De 05.04.2016 a 01.01.2017
(posse dos eleitos):
6.1 – fazer, na circunscrição do pleito (ou seja,
nos Municípios), revisão geral da remuneração dos servidores públicos que
exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição.
Aquele que praticar
alguma das condutas elencadas nos itens 1 a 6 e aquele que delas se beneficiar
(seja candidato, partido ou coligação), ficará sujeito às seguintes
penalidades:
– Suspensão imediata
da conduta vedada;
– Pagamento de multa
no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00;
– Outras sanções
constitucionais, administrativas ou disciplinares fixadas pelas demais leis
vigentes, inclusive a Lei nº 8.429/92.
As multas serão duplicadas a cada reincidência,
sendo que para sua caracterização não é necessário o trânsito em julgado de
decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir
ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da
conduta.
Fonte: Eleitoral Brasil